STJEDcl no REsp 1.931.620
Omissão no acórdão recorrido: exegese do art. 776 do CPC
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Omissão no acórdão recorrido
- Exegese do art. 776 do CPC
- Liquidação de dano em execução de sentança arbitral
- Responsabilidade civil objetiva
- Pressuposto: declaração de inexistência da obrigação
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXEGESE DO ART. 776 DO CPC. LIQUIDAÇÃO DE DANO EM EXECUÇÃO DE SENTANÇA ARBITRAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTO: DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AO PONTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
2. Nos termos do art. 776 do CPC, "o exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução".
3. No caso, tem-se ação de liquidação de danos decorrente de anterior cumprimento de sentença arbitral. Ocorre que a sentença que extinguira o cumprimento de sentença arbitral, sem julgamento de mérito, não declarara propriamente a inexistência da obrigação, consoante dispõe o art. 776 do CPC.
4. Afigura-se, portanto, ausente o pressuposto para o ressarcimento do executado por danos sofridos em razão da execução, ante a inexistência, na espécie, de declaração de inexistência da obrigação. E tal aspecto não foi detidamente examinado no acórdão ora embargado, configurando-se a omissão a ser sanada pela via destes declaratórios.
5. Os embargos de declaração são acolhidos, com efeitos infringentes decorrentes do suprimento da omissão, quanto à ausência do pressuposto para a condenação, dando-se agora provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha acolhendo os embargos de declaração com efeitos infringentes, divergindo do relator, e a retificação de voto do Ministro Raul Araújo, no mesmo sentido, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha (Presidente) (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.