STJREsp 2.240.758
Plano de saúde: violação do art. 31 da lei 9.656/98
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Violação do art. 31 da lei 9.656/98
- Violação não configurada
- Aplicação correta do tema repetitivo n. 1.034 do STJ
- Dissídio jurisprudencial
- Descabimento
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO CORRETA DO TEMA REPETITIVO N. 1.034 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA EXCLUSIVAMENTE AOS FUNCIONÁRIOS INATIVOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESCABIMENTO. JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 13 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O Tribunal bandeirante consignou que não houve diferenciação por faixa etária apenas para uma parcela dos contratados e que a única diferença entre o valor cobrado dos funcionários ativos e inativos corresponderia ao valor do subsídio custeado pela empregadora, sendo que os funcionários inativos teriam que arcar integralmente com o plano.
2. A Corte de origem aplicou corretamente o tema n. 1.034 do STJ, mais especificamente o item b da tese, encontrando-se o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ.
3. Ademais, eventual reforma do julgamento realizado pelo Tribunal bandeirante, no sentido de reconhecer que a diferença entre os valores cobrados entre os funcionários ativos e inativos ultrapassaria a simples diferença do valor do subsídio custeado pela empregadora aos funcionários ativos, exigiria o reexame fático probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, seja pela incidência da Súmula n. 13 do STJ, seja pela ausência de similitude fática entre o acórdão atacado e o acórdão paradigma, ou seja pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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