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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.254.750

Tráfico de drogas: reconhecimento do tráfico privilegiado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Reconhecimento do tráfico privilegiado
  • Confissão judicial indicativa de habitualidade
  • Dedicação a atividades criminosas
  • Entendimento dominante

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONFISSÃO JUDICIAL INDICATIVA DE HABITUALIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ENTENDIMENTO DOMINANTE. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

2. Pretensão de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob argumento de que a confissão judicial não pode ser utilizada para afastar o benefício e de que o curto período de envolvimento (5 meses) e a quantidade reduzida não demonstrariam habitualidade ou dedicação a atividades criminosas, bem como de que não haveria entendimento dominante apto a autorizar a aplicação da Súmula n. 568/STJ.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão judicial, ao revelar prática habitual da mercancia ilícita por meses, pode ser considerada como elemento concreto apto a demonstrar dedicação a atividades criminosas e, com isso, afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se há entendimento dominante desta Corte apto a autorizar o julgamento monocrático do recurso especial, nos termos da Súmula n. 568/STJ.

III. Razões de decidir

4. A causa de diminuição do tráfico privilegiado exige cumulativamente primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. A confissão judicial de atuação na traficância por cerca de 5 meses evidencia habitualidade e dedicação a atividade ilícita, inviabilizando o benefício.

5. A confissão, como dado fático emergente dos autos, pode ser valorada para todos os fins legais, inclusive para evidenciar a dedicação a atividades criminosas, circunstância que obsta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem desvirtuar a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, pois se valoram os fatos revelados em seu conteúdo.

6. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da estabilidade da atividade ilícita demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

7. A orientação que admite a valoração do conteúdo da confissão para evidenciar a dedicação a atividades criminosas é reiterada pela Quinta e pela Sexta Turmas, o que configura entendimento dominante e autoriza a aplicação da Súmula n. 568/STJ.

IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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