STJREsp 2.207.989
Tutela de evidência: divórcio
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito de Família
- Tutela de evidência
- Divórcio
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DIVÓRCIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido liminar de divórcio com base na tutela de evidência, nos autos de ação de divórcio litigioso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, fundado na alínea c do art. 105 da Constituição Federal, atende aos requisitos formais para comprovação de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige a juntada aos autos do inteiro teor dos acórdãos apontados como divergentes ou a indicação do repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, além do confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera menção ao Diário da Justiça ou a transcrição de ementas não supre a exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma nos embargos de divergência constitui vício substancial insanável, impedindo o conhecimento do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º, e 311, II; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 26/9/2023.
Tese
"A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma nos embargos de divergência constitui vício substancial insanável, impedindo o conhecimento do recurso."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.