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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.086.010

Intempestividade: intimação para saneamento

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. INÉRCIA DO RECORRENTE. PRECLUSÃO. ALEGADO ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO DE ORIGEM. JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. MEROS PRINTS DE TELA. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 22/5/2025, encerrando-se o prazo recursal em 3/7/2025. O recurso especial foi interposto apenas em 4/7/2025.

2. A Secretaria Judiciária, com fundamento na Resolução STJ/GP n. 21/2025, intimou o recorrente para, em 5 (cinco) dias, apresentar documento idôneo que comprovasse eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. O prazo decorreu sem manifestação.

3. Oportunizada a possibilidade de saneamento dos vícios e não o feito, opera-se a preclusão.

4. A jurisprudência da Corte Especial do STJ admite, em caráter excepcional, o afastamento da intempestividade quando demonstrada falha induzida por informação equivocada prestada pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança.

5. Todavia, a alegada indução a erro na contagem do prazo processual deve ser comprovada mediante documento idôneo, o que não ocorreu no caso, sendo insuficiente a juntada de meros prints de tela ou imagens extraídas da internet.

6. Ausente comprovação idônea da falha do sistema eletrônico do Tribunal de origem, mantém-se o reconhecimento da intempestividade do recurso especial.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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