STFHC 274.455 AgR
Paciente condenado pela contravenção de vias de fato
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Paciente condenado pela contravenção de vias de fato
- Alegada violação ao direito ao silêncio e à ordem do interrogatório
- Pretensão absolutória
- Configuração de supressão de instância
- Inexistência de flagrante ilegalidade no caso
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PACIENTE CONDENADO PELA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. PEDIDO DE NULIDADE DO PROCESSO DESDE O INTERROGATÓRIO JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO E À ORDEM DO INTERROGATÓRIO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUCESSIVAMENTE, REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA, DAS CONDIÇÕES DO SURSIS PENAL E DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O paciente foi condenado à pena de 17 dias de prisão simples, no regime aberto, pela prática da contravenção de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais — LCP, tendo sido aplicada a suspensão condicional da pena.
2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça limitou-se a manter a decisão que não conheceu do AREsp 3.219.577/GO.
3. Busca-se a declaração de nulidade do processo desde o interrogatório judicial, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição quanto ao delito de vias de fato, por atipicidade da conduta, ausência de dolo específico ou insuficiência probatória. Sucessivamente, caso mantida a condenação, requer a revisão da dosimetria da pena, o afastamento ou a reformulação das condições impostas ao sursis penal por alegada desproporcionalidade, bem como a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
4. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar a tese defensiva veiculada neste habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A ausência de manifestação expressa do órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça acerca das questões suscitadas pela defesa, nos termos em que ora são deduzida, impede seu exame direto pelo Supremo Tribunal Federal nesta impetração, sob pena de indevida supressão de instância e de extrapolação dos limites de competência delineados no art. 102 da Constituição Federal.
6. Para além disso, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “[a] ação de habeas corpus constitui remédio processual inadequado quando ajuizada com objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento” (HC 101.450 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/8/2014).
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.