STJAREsp 2.793.885
Plano de saúde: negativa de cobertura
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Negativa de cobertura
- Medicamento antineoplásico
- Olaparibe
- Uso off-label
- Tratamento de câncer
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. OLAPARIBE. USO OFF-LABEL. TRATAMENTO DE CÂNCER. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado à reforma de acórdão estadual que reconheceu o dever de cobertura do medicamento Olaparibe, prescrito para tratamento de câncer de mama, apesar de seu uso off-label e ausência de previsão no rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é devida a cobertura do medicamento Olaparibe, de uso off-label, prescrito para tratamento de câncer de mama, mesmo não estando previsto no rol da ANS; (ii) verificar se o recurso especial pode ser admitido diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser admitido quando sua pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ, como ocorre no caso concreto.
4. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a recusa de fornecimento de medicamento antineoplásico prescrito por médico é abusiva, ainda que seu uso seja off-label, conforme Súmula 83 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em se tratando de tratamento oncológico, a natureza taxativa do rol da ANS é irrelevante para fins de cobertura, sendo devida a prestação do medicamento prescrito.
6. A parte agravante não impugna de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo, por analogia, a Súmula 182 do STJ.
7. A mera alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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