STFRHC 276.217 AgR
Indulto natalino: decreto Presidencial nº 12.338/2024
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indulto natalino
- Decreto Presidencial nº 12.338/2024
- Reparação do dano não comprovada
- Requisito objetivo não atendido
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Indulto natalino. Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Reparação do dano não comprovada. Requisito objetivo não atendido. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei provimento ao recurso ordinário, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão do indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024 ao agravante.
III. Razões de decidir
3. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024, ao dispor sobre a concessão de indulto natalino, estabeleceu, em seu art. 9º, XV, a necessidade de reparação do dano causado à vítima até 25 de dezembro de 2024, conforme disposto no art. 16 ou no art. 65, III, alínea “b”, ambos do Código Penal, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do mesmo Decreto.
4. Na espécie, ainda que seja o recorrente hipossuficiente, o bem foi restituído à vítima em razão da prisão em flagrante, e não por ato pessoal e voluntário do próprio autor da infração.
5. O não preenchimento de critério objetivo necessário à concessão do indulto não autoriza a concessão do benefício executório.
IV. Dispositivo
6. Agravo desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.