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Jurisprudências

TSTE-RR 10664-40.2019.5.03.0156

Acórdão embargado publicado na vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acórdão embargado publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Intervalo do art. 384 da CLT
  • Período contratual anterior e posterior à lei nº 13.467/2017
  • Contrato celebrado antes do advento da lei 13.467/2017
  • Período posterior à vigência da lei nº 13.467/2017
  • Observância do decidido pelo tribunal pleno no incjulgrrembrep

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-528-80.2018.5.14.0004, em Sessão ocorrida no dia 25/11/2024, definiu que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Sendo assim, a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até um dia anterior à entrada em vigor da referida Lei, uma vez que o dispositivo citado foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Dessa maneira, uma vez que a decisão embargada está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17 e com a tese firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Processo TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, incide o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.

Indexação

Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Quebra de Caixa; Transcendência; Intervalo 15 Minutos Mulher

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