STJEDcl no AgRg no AREsp 3.261.663
Lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação deficiente
- Ausência de dolo
- Legítima defesa
- Lesão corporal privilegiada
- Regime inicial semiaberto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE DOLO. LEGÍTIMA DEFESA. LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 269/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação da Súmula nº 284/STF à alegada violação do art. 619 do CPP, especialmente no que se refere ao tratamento conferido às teses defensivas apresentadas em caráter alternativo, bem como quanto à manutenção do regime inicial semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
4. Não há omissão quanto à incidência da Súmula nº 284/STF. O acórdão embargado consignou expressamente que as razões do recurso especial não individualizaram, de forma clara e específica, a omissão atribuída ao Tribunal de origem, limitando-se a reiterar as teses defensivas e a manifestar inconformismo com a conclusão adotada.
5. A circunstância de o agravante ter posteriormente desenvolvido, no agravo regimental, argumentação específica acerca da possibilidade de apresentação de teses defensivas alternativas não afasta a deficiência reconhecida nas razões do recurso especial nem evidencia vício no acórdão embargado.
6. Também não há omissão quanto à efetiva prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, pois o acórdão embargado registrou que as teses defensivas foram suficientemente examinadas, inclusive quanto à ausência de dolo, à legítima defesa e à causa de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal.
7. Também não se verifica qualquer vício quanto ao regime inicial, uma vez que o acórdão consignou que o pedido de regime aberto não foi vinculado, no recurso especial, a dispositivo de legislação federal tido por violado e que, de todo modo, a manutenção do regime semiaberto, diante da reincidência e da pena inferior a quatro anos, está em consonância com a Súmula nº 269/STJ, inexistindo manifesta ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.