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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.494.347

Afretamento de embarcação por tempo: iCMS

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO POR TEMPO. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Para o Superior Tribunal de Justiça, os contratos de afretamento de embarcação não se enquadram na hipótese prevista do art. 2º, II, da Lei Complementar 87/1996, não incidindo o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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