STJAgInt no AREsp 2.494.347
Afretamento de embarcação por tempo: iCMS
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Tributário
- Direito Marítimo e Portuário
- Afretamento de embarcação por tempo
- ICMS
- Não incidência
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO POR TEMPO. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça, os contratos de afretamento de embarcação não se enquadram na hipótese prevista do art. 2º, II, da Lei Complementar 87/1996, não incidindo o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.