STJAgInt no AREsp 2.797.307
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Contrato bancário
- Capitalização de juros
- Ausência de previsão expressa
- Acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte se pacificou no sentido de que a cobrança de capitalização de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
2. No caso, como não houve a expressa pactuação da capitalização de juros, não é possível a referida cobrança. Incidência da Súmula 83 do STJ.3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"Quanto à utilização do Método Gauss, o Tribunal de origem assim concluiu: 'no tocante ao método de cálculo dos juros simples, entendo pertinente a utilização do método Gauss, haja vista não se tratar de sistema de amortização de financiamento, mas de uma fórmula que é utilizada para expurgo do anatocismo, com a utilização dos princípios da matemática de Gauss." Dessa forma, seria preciso revolver o acervo fático-probatório dos autos para aferir se a utilização do referido método acarreta enriquecimento sem causa da parte recorrida, o que atrai a Súmula 7/STJ".