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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.893.092

Arrendamento rural: efeito suspensivo

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PREEMPÇÃO. ARRENDAMENTO RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDICIONA O EXERCÍCIO DO DIREITO AO DEPÓSITO DE VALOR COMPLEMENTAR EM PRAZO DETERMINADO, SOB PENA DE PERDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE ADVERSA. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.012 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALCANCE. ÔNUS IMPOSTO À PARTE VENCEDORA. PRAZO NÃO SUSPENSO PELO RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. INÉRCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO DIREITO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se a definir o alcance do efeito suspensivo da apelação (art. 1.012 do CPC) sobre o prazo para o cumprimento de uma obrigação de fazer, estabelecida na sentença como condição para o exercício de um direito reconhecido em favor da parte recorrida.

2. O efeito suspensivo da apelação, previsto como regra geral, obsta a eficácia da sentença para impedir que a parte vencedora promova a sua execução provisória em desfavor da parte vencida e recorrente. Trata-se de uma garantia processual destinada a proteger a esfera jurídica daquele que recorre, evitando que sofra prejuízos decorrentes de uma decisão ainda pendente de reexame.

3. A obrigação de depositar valor complementar, imposta aos autores como um ônus para a consolidação do direito de preferência reconhecido na própria sentença, não constitui uma prestação executável contra os réus apelantes. Cuida-se de condição potestativa a ser implementada pela parte que se beneficiou do julgado.

4. O efeito suspensivo da apelação interposta pela parte adversa não possui o condão de desonerar a parte vencedora do cumprimento de ônus que lhe foi imposto como pressuposto para o exercício do direito que lhe foi conferido de forma condicionada. A inércia da parte em cumprir a determinação judicial no prazo assinalado pelo juiz sentenciante, contra o qual não se insurgiu, acarreta a preclusão e a perda do direito.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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