TSTAg-AIRR 0000773-11.2022.5.06.0122
Desconsideração da personalidade jurídica: redirecionamento da execução em face do diretor
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento da execução em face do diretor
- Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST
- Benefício de ordem
- Desfundamentação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO 1 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DIRETOR. MATÉRIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). 1. O exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização do diretor da empresa executada não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 145 e 158 da Lei 6.404/76, 28, § 2.º, da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil. 2. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, §2º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista no particular. Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 – BENEFÍCIO DE ORDEM. DESFUNDAMENTAÇÃO. O apelo mostra-se desfundamentado, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, na medida em que a parte não acompanha, nas razões da revista, a indicação de qualquer dispositivo constitucional eventualmente violado a esse respeito. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora