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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.199.523

Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. TEMA REPETITIVO N. 1.306/STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Razões de decidir

1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).

2. Incide no caso a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, da qual se depreende que, à luz do princípio da causalidade, é admissível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas e de exibição de documentos, quando der causa ao ajuizamento da demanda.

3. Reiteradas as teses já enfrentadas, sem argumento novo, adotam-se como razões de decidir os fundamentos da decisão agravada (Tema Repetitivo n. 1.306/STJ).

II. Dispositivo

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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