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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.920.316

Falência: classificação de crédito do fundo gama

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO DO FUNDO GAMA. ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA EXERCIDA PELO FGC. PARECER JURÍDICO APRESENTADO COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO. REEXAME DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DAS ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 437, § 1º, DO CPC E 83, VIII, B, DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Banco Cruzeiro do Sul S.A. contra decisão que não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O agravante sustenta que a matéria debatida é exclusivamente jurídica e que o FGC exerceu poderes de administração ordinária durante o RAET, de modo a atrair a subordinação dos créditos nos termos do art. 83, VIII, b, da Lei 11.101/2005. Também alega cerceamento de defesa, em razão da ausência de manifestação sobre parecer jurídico juntado pelo Fundo Gama.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o parecer jurídico apresentado pelo Fundo Gama configura documento novo, apto a justificar nulidade processual por ausência de contraditório; e (ii) definir se os créditos do Fundo Gama, cujo único cotista é o FGC, devem ser classificados como subordinados, em razão da gestão exercida pelo FGC durante o Regime de Administração Especial Temporária (RAET).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que parecer jurídico apresentado por parte interessada constitui mero reforço argumentativo e não documento novo para os fins do art. 437, § 1º, do CPC/2015, dispensando, assim, a oitiva da parte contrária.

4. O acórdão recorrido é expresso ao afastar a influência do parecer na fundamentação da decisão de mérito, não havendo prejuízo concreto à parte agravante. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.

5. A reclassificação do crédito do Fundo Gama exige reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à natureza da administração exercida pelo FGC, o que encontra vedação na Súmula n. 7 do STJ.

6. O Tribunal de origem consignou que a gestão exercida pelo FGC, como administrador especial temporário nomeado pelo Bacen, não se equipara à administração ordinária mencionada no art. 83, VIII, b, da Lei 11.101/2005, por não haver autonomia plena nem vínculo fiduciário com os antigos controladores do banco.

7. A tentativa de demonstrar que o FGC atuou como administrador ordinário exigiria incursão no conteúdo probatório dos autos, o que não se admite na via estreita do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Parecer jurídico apresentado por parte interessada não constitui documento novo para os fins do art. 437, § 1º, do CPC/2015, dispensando a intimação da parte contrária. 2. A administração especial temporária exercida pelo FGC, sob nomeação do Bacen e fiscalização direta, não se confunde com a administração ordinária prevista no art. 83, VIII, "b", da Lei 11.101/2005, não ensejando a subordinação dos créditos. 3. A reavaliação da natureza jurídica da atuação do FGC durante o RAET demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 437, § 1º; Lei n. 11.101/2005, art. 83, VIII, b; CC/2002, art. 1.361, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.641.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9.11.2017; STJ, AgRg no REsp n. 913.720/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4.6.2009; STJ, AgInt no AREsp n. 882.405/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15.5.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 746.784/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20.3.2018.

Tese

"1. Parecer jurídico apresentado por parte interessada não constitui documento novo para os fins do art. 437, § 1º, do CPC/2015, dispensando a intimação da parte contrária. 2. A administração especial temporária exercida pelo FGC, sob nomeação do Bacen e fiscalização direta, não se confunde com a administração ordinária prevista no art. 83, VIII, "b", da Lei 11.101/2005, não ensejando a subordinação dos créditos. 3. A reavaliação da natureza jurídica da atuação do FGC durante o RAET demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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