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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011599-73.2023.5.15.0005

Competência da justiça do trabalho: danos extrapatrimoniais

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Competência da justiça do trabalho
  • Danos extrapatrimoniais
  • Multa por obrigação de fazer
  • Ausência de cotejo analítico das violações posteriormente indicadas
  • Inobservância
  • Justiça gratuita

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCRIÇÃO EM SEQUÊNCIA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS RECORRIDAS EM TÓPICO ÚNICO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DAS VIOLAÇÕES POSTERIORMENTE INDICADAS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. 1.Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2.A transcrição de trechos do acórdão regional, quanto a distintos temas impugnados, no início do recurso de revista, em tópico próprio, de forma dissociada da posterior fundamentação recursal, não atende os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso, a parte não transcreveu nenhum trecho necessário ao prequestionamento do tema recorrido, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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