Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.577.440 AgR

Servidor público municipal: dependente

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEPENDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. DESPESAS MÉDICAS. FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. RESSARCIMENTO. ENTE PÚBLICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. OFENSA INDIRETA À CF/1988. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra pronunciamento por meio do qual negado provimento a recurso extraordinário com agravo ante a impropriedade de reexame do conjunto fático-probatório e de normas infraconstitucionais.

2. A parte alega insubsistentes os óbices apontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, concernente à pretensão de ressarcimento, em face do respectivo ente público, de valores despendidos por fundo de seguridade social de servidores públicos municipais a título de despesas médicas decorrentes de acidente de trabalho, pressupõe revolvimento de matéria fática e de legislação infraconstitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF).

5. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, com amparo no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.