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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.820

Inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME SEXUAL COM ABUSO DO PODER FAMILIAR. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. DECADÊNCIA. INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por utilização da via como substitutivo de recurso próprio, e que, em exame de ofício, afastou nulidade por ilegitimidade ativa do Ministério Público e decadência, mantendo hígidos os fundamentos da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é cabível como sucedâneo de recurso especial não conhecido por óbice formal; (ii) saber se há nulidade por ilegitimidade ativa do Ministério Público em razão da maioridade superveniente da vítima anterior à denúncia; e (iii) saber se incide decadência do direito de queixa na espécie.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, sendo exigida a demonstração de ilegalidade flagrante que afete diretamente a liberdade de locomoção; a inadmissão do recurso especial por vício formal não autoriza, por si, o manejo do writ para rediscutir o mérito. Não configurada ilegalidade manifesta, mantém-se a orientação restritiva ao conhecimento do habeas corpus, preservando a técnica processual e o sistema recursal.

4. Em crimes sexuais praticados com abuso do poder familiar contra menor, a ação penal é pública incondicionada, sob o regime normativo aplicável, legitimando o Ministério Público para a propositura da ação.

5. A maioridade superveniente da vítima, anterior à denúncia, não converte a iniciativa estatal em privada nem introduz condição de procedibilidade diversa, motivo pelo qual não há falar em decadência.

6. A revisão das premissas fático-probatórias atinentes à dinâmica dos fatos e à suficiência do acervo demandaria revolvimento probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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