STJAgRg no HC 1.108.518
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Dedicação a atividades criminosas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se buscava a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se elementos concretos extraídos das instâncias ordinárias são suficientes para afastar a minorante do tráfico privilegiado por dedicação a atividades criminosas; e (ii) saber se é possível revisitar tais premissas na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.
4. A decisão agravada deve ser mantida porque a negativa do redutor foi fundamentada em elementos concretos: apreensão de balanças de precisão, lâminas de gilete, rolos de papel alumínio e de certa quantia em dinheiro, contexto fático revelado por denúncias anteriores de que a paciente e o corréu traficavam no imóvel.
5. A revisão dessas premissas demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando lastreada em elementos concretos reveladores de dedicação a atividades criminosas, não pode ser revista na via estreita do habeas corpus por demandar revolvimento probatório. 2. Circunstâncias como a apreensão de balanças de precisão, lâminas de gilete, rolos de papel alumínio e de certa quantia em dinheiro, bem como o contexto fático revelado pelas denúncias anteriores de que o casal traficava no imóvel, são idôneas para afastar o tráfico privilegiado."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula n. 231/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 969.609/SP, Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 758.702/SC, Quinta Turma, DJe de 14/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.433/RS, Quinta Turma, DJe de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 925.428/MG, Quinta Turma, DJe de 16/12/2024.
Tese
"1. A negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando lastreada em elementos concretos reveladores de dedicação a atividades criminosas, não pode ser revista na via estreita do habeas corpus por demandar revolvimento probatório. 2. Circunstâncias como a apreensão de balanças de precisão, lâminas de gilete, rolos de papel alumínio e de certa quantia em dinheiro, bem como o contexto fático revelado pelas denúncias anteriores de que o casal traficava no imóvel, são idôneas para afastar o tráfico privilegiado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.