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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.518

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Dedicação a atividades criminosas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se buscava a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se elementos concretos extraídos das instâncias ordinárias são suficientes para afastar a minorante do tráfico privilegiado por dedicação a atividades criminosas; e (ii) saber se é possível revisitar tais premissas na via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.

4. A decisão agravada deve ser mantida porque a negativa do redutor foi fundamentada em elementos concretos: apreensão de balanças de precisão, lâminas de gilete, rolos de papel alumínio e de certa quantia em dinheiro, contexto fático revelado por denúncias anteriores de que a paciente e o corréu traficavam no imóvel.

5. A revisão dessas premissas demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando lastreada em elementos concretos reveladores de dedicação a atividades criminosas, não pode ser revista na via estreita do habeas corpus por demandar revolvimento probatório. 2. Circunstâncias como a apreensão de balanças de precisão, lâminas de gilete, rolos de papel alumínio e de certa quantia em dinheiro, bem como o contexto fático revelado pelas denúncias anteriores de que o casal traficava no imóvel, são idôneas para afastar o tráfico privilegiado."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula n. 231/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 969.609/SP, Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 758.702/SC, Quinta Turma, DJe de 14/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.433/RS, Quinta Turma, DJe de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 925.428/MG, Quinta Turma, DJe de 16/12/2024.

Tese

"1. A negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando lastreada em elementos concretos reveladores de dedicação a atividades criminosas, não pode ser revista na via estreita do habeas corpus por demandar revolvimento probatório. 2. Circunstâncias como a apreensão de balanças de precisão, lâminas de gilete, rolos de papel alumínio e de certa quantia em dinheiro, bem como o contexto fático revelado pelas denúncias anteriores de que o casal traficava no imóvel, são idôneas para afastar o tráfico privilegiado."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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