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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.211.016

Negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa afastados

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa afastados
  • Exclusão de litisconsortes por ilegitimidade passiva
  • Alegação de erro de fato, premissa equivocada e omissão
  • Inexistência de vícios no acórdão embargado
  • Descabimento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADOS. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO, PREMISSA EQUIVOCADA E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO E REEXAMINAR O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.

2. O acórdão embargado enfrentou integralmente as questões suscitadas, assentando de forma clara e suficiente que a pretensão de rever o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos litisconsortes e de alterar o entendimento sobre a suficiência das provas produzidas demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

3. Não configura erro de fato, premissa equivocada ou omissão a fundamentação do julgado que, apreciando os elementos probatórios destacados pelas instâncias ordinárias, afasta as teses recursais ante a impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso especial.

4. A existência de decisão proferida em ação conexa não impõe o acolhimento dos embargos de declaração, tendo em vista a autonomia das demandas e a inviabilidade de reexaminar premissas fáticas de outros autos na via extraordinária.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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