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Jurisprudências

STFRcl 93.021 AgR

Inadmissão: verbete n. 284 da súmula

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. VERBETE N. 284 DA SÚMULA. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. EQUÍVOCO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO VERIFICADA. RE 870.947 (TEMA 810/RG). RE 1.317.982 (TEMA 1.170/RG). RE 1.505.031 (TEMA 1.361/RG). ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. FALTA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por concluir ausente identidade temática entre o ato questionado e o decidido nos REs 870.947 (Tema 810/RG), 1.317.982 (Tema 1.170/RG) e 1.505.031 (Tema 1.361/RG), tampouco configurada usurpação da competência do STF.

2. A parte agravante diz violados os paradigmas evocados, uma vez que o trânsito em julgado do título executivo não seria obstáculo à observância da tese referente à inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se está configurada usurpação da competência do STF; e (ii) se o Tribunal de origem desrespeitou a compreensão revelada nos Temas 810/RG, 1.170/RG e 1.361/RG, considerada a inadmissão do recurso extraordinário ante o óbice processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso extraordinário teve negada a sequência com base no verbete n. 284 da Súmula do STF, no que inadmissível quando a deficiência da fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia.

5. Uma vez interposto, por equívoco, agravo interno, e não o previsto no art. 1.042 do CPC, não está evidenciada usurpação de competência.

6. No julgamento do RE 870.947 (Tema 810/RG), o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.

7. No caso, o órgão reclamado não teceu considerações a respeito da aplicação da TR como índice de correção monetária, limitando-se a inadmitir o recurso extraordinário por questões processuais, no que evidenciada falta de aderência temática com os paradigmas evocados.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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