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Jurisprudências

STJAREsp 3.087.777

Previdência privada: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OFENSA. NÃO CABIMENTO. ARTS. 794, 795 e 801, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PECÚLIO POR MORTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO PAGO PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 609/STJ.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente seu julgado, ao solucionar a controvérsia e aplicar o direito cabível à hipótese, ainda que no sentido contrário ao pretendido pela parte.

2. Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal.

3. Os arts. 794, 795 e 801, § 2º, do Código Civil não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula nº 211/STJ.

4. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.

5. A aferição da forma de cálculo do pecúlio por morte, com interpretação de cláusulas regulamentares e reexame do acervo fático-probatório, é vedada em recurso especial. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

6. A necessidade de reexame de matéria fático-probatória prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.

7. Ademais, o Tema nº 907/STJ é inaplicável ao pecúlio por morte.

8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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