STJEREsp 1.210.679
IRPJ: cSLL
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Arbitragem e Mediação
- IRPJ
- CSLL
- Crédito presumido de IPI
- Inclusão
- Base de cálculo
- Exceção
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRPJ. CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCEÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. ARBITRADO. LUCRO REAL SEM DEDUÇÃO. ERESP 1.210.941/RS. I - A discussão objeto dos presentes autos foi apreciada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.210.941/RS, que concluiu pela inclusão do crédito presumido de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ressalvada a hipótese em que o contribuinte comprovar que se refira a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação pelo lucro presumido ou arbitrado ou, caso sujeito ao regime do lucro real, não tenha sido feita a dedução (arts. 53 da Lei n. 9.430/1996 e 521, § 3º, do RIR/1999). II - Superada a divergência entre as Turmas, dever ser adotado o entendimento que prevaleceu no julgamento do EREsp n. 1.210.941/RS, permitindo-se a reanálise do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional apenas no que diz respeito ao IRPJ e à CSLL, visto que a incidência do PIS e da COFINS sobre o crédito presumido de IPI não foi objeto dos embargos de divergência.
III - Embargos de divergência providos para reformar o acórdão embargado e, por consequência, dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, de modo a reconhecer a incidência de IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de IPI, ressalvado o período em que a embargada comprovar perante a Receita Federal do Brasil que estava submetida ao regime do lucro presumido ou arbitrado ou, caso sujeita ao regime do lucro real, não tenha sido feita a dedução (arts. 53 da Lei n. 9.430/1996 e 521, § 3º, do RIR/1999).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reformar o acórdão embargado e, por consequência, dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.