STJAgInt no AREsp 3.197.207
Contrato de concessão: não ocorrência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de concessão
- Não ocorrência
- Não cabimento do recurso especial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DECIDE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
2. Em regra, não cabe recurso especial contra decisão proferida em liminar ou antecipação de tutela, seja para deferi-la seja para negá-la, na linha do entendimento contido na Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.