TSTRR 0021073-66.2024.5.04.0352
Penhora: veículo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Penhora
- Veículo
- Inexistência de registro da penhora
- Não comprovação da má-fé
- Não reconhecimento de fraude à execução
- Não reconhecimento i
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO EMBARGANTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. NÃO RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Esta Corte Superior consagrou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, posicionamento este equivalente ao disposto na Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a fraude à execução diante da comprovação concreta da má-fé do terceiro adquirente, evidenciada pela alienação do veículo logo após a citação da parte executada, pelo retorno do bem à antiga proprietária vinculada a parte devedora e pela estreita relação familiar e empresarial existente entre os envolvidos. III. O Tribunal Regional proferiu acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com a Súmula nº 375 do STJ, uma vez que reconheceu a fraude à execução com base na efetiva comprovação da má-fé da terceiro adquirente, evidenciada por elementos concretos extraídos do conjunto fático-probatório dos autos. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator