STJREsp 2.121.120
Inventariante: deterioração de imóveis
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Inventariante
- Deterioração de imóveis
- Ônus da prova
- Revisão de dinâmica e interpretação do contexto
- Dissídio não caracterizado
Ementa
RECURSO INTERPOSTO POR JULIETA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTARIANTE. DETERIORAÇÃO DE IMÓVEIS. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DE DINÂMICA E INTERPRETAÇÃO DO CONTEXTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A responsabilidade do inventariante pela conservação dos bens do espólio deve ser apurada com base nos elementos probatórios constantes dos autos, sendo vedada a revisão da carga e interpretação do ônus em sede de recurso especial.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado com cotejo analítico adequado, evidenciando a similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, estando prejudicado quando reconhecido o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso desprovido. RECURSO INTERPOSTO POR ESPÓLIOS. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INVENTARIANTE. ARTIGO 489, § 1º, II E III, E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO. LUCROS CESSANTES. REANÁLISE DA NEGATIVA QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A ausência de omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, porquanto analisados de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
2. Revisar a moldura fática considerada no acórdão recorrido para infirmar a conclusão sobre ausência de lucros cessantes encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Recurso desprovido. RECURSO INTERPOSTO POR SOLANGE. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DETERIORAÇÃO DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INVENTARIANTE. ARTIGO 489, § 1º, II E III, E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 373, I, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não prospera a alegação de omissão ou fundamentação deficiente no acórdão recorrido quando analisados, de forma clara e suficiente, os elementos decisivos para o deslinde da controvérsia.
2. A revisão acerca das responsabilidades do inventariante em virtude da deterioração de imóvel demandaria reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ
3. Recurso não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.