STJEDcl no AgInt no AREsp 3.015.282
Princípio da dialeticidade: ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Multa do art. 1.026, § 2º, afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, violação ao princípio da dialeticidade recursal e incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), em especial quanto: (i) à efetiva impugnação da incidência da Súmula 7/STJ; (ii) à alegada contradição lógica entre reconhecer a sustentação de impugnação e concluir pela ausência de impugnação específica; (iii) à necessidade de enfrentar os dispositivos e teses de mérito invocados, não obstante o óbice da Súmula 182/STJ; e (iv) à aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração possuem função integrativa restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito modificativo.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese relativa à impugnação da Súmula 7/STJ, transcreveu trechos do agravo em recurso especial e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as razões do recurso, caracterizando impugnação genérica.
5. Inexiste contradição interna: o registro de que a parte sustenta ter impugnado a Súmula 7/STJ é mera descrição da alegação, não significando acolhimento; a conclusão pela ausência de impugnação específica decorre da verificação de insuficiência argumentativa.
6. O óbice determinante do não conhecimento foi a Súmula 182/STJ; descabe exigir exame de mérito ou de dispositivos invocados, pois não houve superação do juízo de admissibilidade, nem demonstração específica para afastar a Súmula 7/STJ.
7. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para decidir, não caracterizando omissão o resultado diverso do pretendido.
8. Constata-se que os aclaratórios buscam superar os óbices aplicados e rediscutir o julgado, evidenciando caráter infringente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide, por se tratar de primeiros embargos de declaração e ausente caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à eventual reiteração.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.