STJAgInt no AREsp 3.106.614
Multa condominial por perturbação do sossego: ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Multa condominial por perturbação do sossego
- Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Produção de provas
- Julgamento antecipado da lide
- Cerceamento de defesa
- Juntada tardia de documento indispensável
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA CONDOMINIAL POR PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 435 DO CPC. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, de forma clara e motivada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, que afastou a preliminar de cerceamento de defesa por considerar suficientes as provas documentais constantes dos autos, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
3. O regulamento interno e o procedimento administrativo de aplicação da multa constituem documentos essenciais à petição inicial da ação de cobrança de penalidade condominial, porquanto representam o suporte probatório mínimo da pretensão e da observância do contraditório na esfera administrativa. A juntada desses documentos apenas em sede de réplica, sem justificativa idônea, atrai os efeitos da preclusão, sendo inviável a aplicação do art. 435 do Código de Processo Civil.
4. A análise da ocorrência de julgamento extra petita e de ofensa ao art. 1.277 do Código Civil dependem da premissa fática da ocorrência de ruído excessivo, cujo exame é inviável em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.