TSTAg-EDCiv-RR 1000228-12.2025.5.02.0612
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Revelia
- Presunção de legalidade dos fatos alegados na inicial
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema nº 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. II. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, em razão da revelia e confissão ficta, reconhecendo sua conduta faltosa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. III. Nesse cenário, esta Oitava Turma entende que não há contrariedade aos Temas nº 246 e nº 1118, motivo pelo qual deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para não conhecer do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada ESTADO DE SAO PAULO. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator