STJAgInt no REsp 2.054.525
Contribuições ao pis/pasep e COFINS não cumulativas
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Contribuições ao pis/pasep e COFINS não cumulativas
- Creditamento
- Valores referentes a icms-substituição (icms-st)
- Impossibilidade
- Aplicação imediata
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.231/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.959.571/RS, REsp. 2.072.621/SC e REsp. 2.075.758/ES (Tema 1.231/STJ), apreciados pela sistemática dos recursos repetitivos, analisando a superveniência da Lei n. 14.592/2023 (Medida Provisória n. 1.159/2023), que, em conformidade com a tese do Tema 69/STF, promoveu modificações nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, para incluir o inciso III ao § 2º do art. 3º, de modo a vedar, para fins de incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS no regime não cumulativo, o direito a crédito sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, concluiu pela inexistência do direito ao referido crédito após a superveniência de referido diploma legal.
2. No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada no julgamento do referido recurso especial repetitivo.
3. A orientação jurisprudencial que vigora neste Superior Tribunal é no sentido de que "a modificação de entendimento jurisprudencial ou a pendência de embargos de declaração não impede a imediata aplicação da tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo" (AgInt no AREsp n. 2.685.072/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.