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Jurisprudências

STJAREsp 2.749.404

Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel
  • Rescisão contratual cumulada com reintegração de posse
  • Constituição em mora
  • Notificação extrajudicial por ar
  • Validade
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR AR. VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO-LEI 745/1969 À LUZ DO ART. 248, §4º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, §1º, DO CPC/2015 E 255, §§1º E 2º, DO RISTJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em compromisso de compra e venda de imóvel, a constituição em mora pode ser realizada por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço contratual do devedor, solução que atende à finalidade do art. 1º do Decreto-Lei 745/1969, em harmonia com o art. 248, §4º, do CPC/2015.

2. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.

3. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §§1º e 2º, do RISTJ. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

4. A análise da validade da notificação e da prova da mora demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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