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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1000830-97.2020.5.02.0314

Férias não usufrídas no prazo legal: erro de fato

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Férias não usufrídas no prazo legal
  • Erro de fato
  • Efeito modificativo
  • Julgados da 7ª Turma
  • Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
  • Férias

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS NÃO USUFRÍDAS NO PRAZO LEGAL. ERRO DE FATO. EFEITO MODIFICATIVO. I . A jurisprudência admite, excepcionalmente, a utilização dos embargos de declaração para correção de defeitos decorrentes de erro de fato, que ocorrem quando o julgador se equivoca acerca de fato relevante, podendo ensejar a modificação de sua decisão. Julgados da 7ª Turma. Em situação tal, o que se prestigia é precisamente a eficácia do princípio da celeridade contido na Constituição da República. Isso porque, na prática, evita-se a desconstituição da decisão pela propositura de ação rescisória. II . No caso concreto, pode-se concluir que a condenação pela dobra de férias fixada pelo Tribunal Regional não diz respeito, exclusivamente, à hipótese em que o seu pagamento ocorreu fora do prazo, mas, também, à situação em que não houve o usufruto das férias no prazo fixado em lei. III . Nesse contexto, constatado o erro de fato, deve ser restabelecida a decisão regional, no particular. IV . Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reconhecendo erro de fato, dar efeito modificativo ao acórdão embargado e, por conseguinte, restabelecer o acórdão regional em que foi deferida a dobra de férias quanto período aquisitivo 2016/2017.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, os acolher para, reconhecendo erro de fato, dar efeito modificativo ao acórdão embargado e, por conseguinte, restabelecer o acórdão regional em que foi deferida a dobra de férias quanto ao período aquisitivo 2016/2017.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Férias; Honorários Advocatícios

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