Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 1.884.527

Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: rejeição

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 83/STJ.

2. A parte embargante alega omissão, contradição e erro material por adoção de premissa equivocada no acórdão, argumentando que a Turma deixou de examinar o argumento de que a interveniente hipotecante foi impedida de se defender no processo de origem devido ao indeferimento de seus embargos de terceiro por ilegitimidade e falta de interesse, o que obstaria a supressão da nulidade por falta de citação.

3. O acórdão embargado manteve o desprovimento do agravo interno, por entender que a Corte de origem assentou a premissa fática de que a interveniente hipotecante teve ciência da execução e pleno exercício do direito de defesa, uma vez que foi intimada da penhora na pessoa de seu representante legal e apresentou exceção de pré-executividade e embargos de terceiro, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sanáveis por embargos de declaração, no acórdão que negou provimento ao agravo interno com fundamento na Súmula 83/STJ (art. 1.022 do CPC).

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação de erro de premissa fática sobre a possibilidade de defesa da interveniente hipotecante e a invocação de dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento configuram omissão ou contradição no julgado do STJ, que concluiu pela incidência do óbice da Súmula 83/STJ.

III. Razões de decidir

6. Não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e suficiente sobre o óbice processual da Súmula 83/STJ, o qual impediu o conhecimento do recurso especial (art. 1.022 do CPC).

7. A decisão embargada foi expressa ao consignar que a análise da controvérsia relativa à suficiência da intimação da penhora ao terceiro garantidor demonstrou que este teve ciência da execução e exerceu seu direito de defesa, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte e atrai o óbice da Súmula 83/STJ, mantendo-se íntegro o fundamento do julgado.

8. A pretensão da parte embargante de que esta Corte reconheça a suficiência de sua argumentação acerca da impossibilidade de defesa da garantidora hipotecária, superando a premissa fática assentada pela Corte de origem de que houve ciência e exercício de defesa, é, em essência, uma tentativa de rediscutir o julgado e obter efeitos infringentes na via estreita dos embargos de declaração, providência incabível e que não se confunde com os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, nem à superação de óbices processuais para obtenção de efeitos infringentes, tampouco à complementação da fundamentação recursal que deveria ter sido apresentada no momento oportuno.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.