STFARE 1.514.676 AgR-ED
Militar do DF excluído da corporação a bem da disciplina
Relator(a): André Mendonça
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Militar
- Militar do DF excluído da corporação a bem da disciplina
- Pensão para herdeiros
- Constitucionalidade
- Matéria não submetida ao STF na ADI nº 4.507/DF
- Omissão e contradição: inexistência
- Mera inconformismo
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Militar do DF excluído da corporação a bem da disciplina. Pensão para herdeiros. Lei nº 10.486, de 2002. Constitucionalidade. Acórdão do Tribunal de origem que não destoa do decidido na ADI nº 4.507/DF. Termo inicial para o pagamento do benefício: análise de legislação infraconstitucional. Matéria não submetida ao STF na ADI nº 4.507/DF. Omissão e contradição: inexistência. Mera inconformismo.
I. Caso em exame
1. Ação ordinária para cobrança de valores a título de pensão relativa a herdeiros de policial militar do DF excluído da corporação a bem da disciplina.
2. O pedido foi julgado improcedente em 1º Grau, decisão confirmada pelo TJDFT, porquanto na Lei nº 10.486/2002, consignou-se, na redação do artigo 38, parágrafo único, a palavra "herdeiros", ratificando a concepção de que a pensão militar somente será devida aos beneficiários do militar excluído quando ele efetivamente vier a falecer.
3. A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, considerando que o STF, ao julgar a ADI nº 4.507/DF, reconheceu apenas a constitucionalidade da concessão de pensão a herdeiros de policial ou bombeiro militar excluído por indisciplina, sem examinar o termo inicial do benefício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve a) omissão e contradição no acórdão embargado, aludindo ao decidido pelo STF na ADI nº 4.507/DF, e b) se a pensão prevista no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 10.486, de 2002, deve ser paga aos beneficiários a partir da exclusão do militar, sem a necessidade de aguardar o falecimento do instituidor.
III. Razões de decidir
5. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou falta de clareza, pois a matéria foi expressamente analisada nos julgamentos anteriores. Os embargos revelam apenas inconformismo com o resultado, reiterando argumentos já refutados, por unanimidade, pela Turma.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e ressaltou que nova oposição será tomada como de efeitos protelatórios, a atrair a incidência das penalidades do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.