STJEDcl nos EDcl no REsp 1.959.421
Omissão: custas processuais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Omissão
- Custas processuais
- Honorários de sucumbência
- Princípio da causalidade
- Honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que acolheu embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer a perda superveniente do interesse processual e extinguir o processo sem resolução de mérito, rejeitar a litigância de má-fé e inverter a sucumbência, condenando ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 3.000,00, em razão do fato superveniente do art. 493 do CPC, da aplicação do art. 485, VI, do CPC, da vedação ao enriquecimento sem causa do art. 884 do Código Civil e da observância do art. 926 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à condenação em custas processuais e honorários de sucumbência, à luz do art. 85, caput, do CPC; (ii) saber se deve ser aplicado o princípio da causalidade, com fixação equitativa dos honorários, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; e (iii) saber se há omissão quanto à majoração dos honorários em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à condenação em custas e honorários, pois o acórdão embargado inverteu a sucumbência e fixou honorários em R$ 3.000,00, com fundamento no princípio da causalidade.
5. Inviável a majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC, pois, conforme o Tema n. 1.059 do STJ, a elevação somente é cabível ao recorrido quando não conhecido ou desprovido integralmente o recurso, hipótese não configurada.
6. Ausentes vícios integrativos, a pretensão revela inconformismo com o resultado, não passível de exame em embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado inverte a sucumbência e fixa custas e honorários com base no princípio da causalidade. 2. A majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC somente é cabível em favor do recorrido nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento integral do recurso, sendo inviável quando pleiteada pelo recorrente que obteve provimento ao seu recurso (Tema n. 1.059 do STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 8º e 11, 1.026, § 2º, 485, VI, e 493; Código Civil, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.059; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado inverte a sucumbência e fixa custas e honorários com base no princípio da causalidade. 2. A majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC somente é cabível em favor do recorrido nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento integral do recurso, sendo inviável quando pleiteada pelo recorrente que obteve provimento ao seu recurso (Tema n. 1.059 do STJ)."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.