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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.107.929

Execução fiscal: condições da ação

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. TEMA N. 1.184/STF. ACÓRDÃO E FUNDAMENTAÇÃO COM VIÉS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEOR DE NORMAS INFRALEGAIS. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se reconhece afronta ao princípio da não surpresa, porquanto a apreciação de pressupostos processuais e condições da ação é desdobramento natural do rito e da causa de pedir, não configurando decisão surpresa.

2. O acórdão recorrido está inteiramente fundamentado no Tema n. 1.184/STF e na Resolução do CNJ n. 547/2004, que regulamenta o referido julgado. Em virtude da natureza essencialmente constitucional da controvérsia, a apreciação da matéria extrapola os limites da competência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o agravante realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu nestes autos.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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