STJAgInt no AREsp 3.049.080
Concurso público: cadastro de reserva
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Cadastro de reserva
- Contratação precária de terceirados
- Argumentos coincidentes com os do agravo interno perante a origem
- Não cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIRADOS. APLICAÇÃO DE TEMA JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS E/OU REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS COINCIDENTES COM OS DO AGRAVO INTERNO PERANTE A ORIGEM. NÃO CABIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No tocante à análise da afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que trata de matéria associada ao tema usado como fundamento para negar seguimento ao apelo nobre e contra o qual foi interposto agravo interno para o próprio Tribunal (de similar ao teor ao AREsp). Ocorre que discussões sobre a realização equivocada de distinguishing ou alegadas interpretações e aplicações errôneas de recurso repetitivo e de repercussão geral encerraram-se na instância originária.
3. Nos termos do entendimento manifestado pelo STJ, "é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, sendo apenas possível a interposição do agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 2. Se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015 apresenta-se vinculada a vício de natureza processual quanto à aplicação da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o Tribunal a quo deve negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022.). No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 2.686.019/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026; AgInt no AREsp n. 2.935.061/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026; AgInt no AREsp n. 2.472.227/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.860.023/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 25/11/2025; AgInt no AREsp n. 2.097.467/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.