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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.089.314

Fraude à execução fiscal: acórdão recorrido

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. No caso, o Tribunal a quo entendeu que a alienação do imóvel configurou fraude à execução tendo em vista que: (i) operou-se posteriormente à LC n. 118/2006 e, à época, o débito excutido já havia sido inscrito em dívida ativa; (ii) a terceira adquirente foi devidamente intimada da penhora do imóvel, na forma do § 4º do art. 792 do CPC; e (iii) não houve comprovação da existência de outros bens aptos a garantir a execução fiscal.

2. A alteração dessas premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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