STJAgInt no AREsp 3.042.671
ICMS: difal
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- ICMS
- Difal
- Insumos adquiridos para utilização em obras de construção civil
- Alegada superação da súmula 432/STJ pela EC 87/20215
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. INSUMOS ADQUIRIDOS PARA UTILIZAÇÃO EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ALEGADA SUPERAÇÃO DA SÚMULA 432/STJ PELA EC 87/20215. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
2. No caso, quanto à análise da alegada superação da Súmula 432/STJ pela EC 87/2015, a parte recorrente deixa de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.