TSTAIRR 0000947-65.2024.5.21.0014
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Transcrição apenas do dispositivo nas razões do recurso de revista
- Óbice do artigo 896, § 1.º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO APENAS DO DISPOSITIVO NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. No caso dos autos, incide o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque a parte não transcreveu, no recurso de revista, trecho apto a demonstrar o prequestionamento da controvérsia. A parte indicou apenas a conclusão do acórdão recorrido (dispositivo), que contém o resultado do julgamento, sem revelar os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela maioria da Turma Regional. A eventual indicação de trecho de voto vencido também não supre a exigência legal, pois não expressa a tese vencedora do acórdão recorrido. Ausente a delimitação do fundamento efetivamente adotado pelo Tribunal Regional, fica inviabilizado o cotejo analítico exigido para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora