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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.207.495

Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, INCLUSIVE COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEORIA DA ASSERÇÃO. LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O acórdão embargado analisou expressamente a legitimidade passiva da incorporadora, aplicando a teoria da asserção, por ter sido indicada na petição inicial como incorporadora responsável pelo empreendimento, o que a vincula, em abstrato, à relação jurídica material, inexistindo omissão quanto ao tema.

2. A responsabilidade da incorporadora pela devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, foi afirmada de forma clara com base no reconhecimento de culpa exclusiva da promitente-vendedora pela rescisão contratual, em conformidade com a Súmula 543/STJ, de modo que não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.

3. Os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já examinadas e fundamentadamente decididas, nem à mera manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento, razão pela qual não podem ser utilizados para promover novo julgamento da lide ou obter efeitos modificativos nas hipóteses em exame.

4. A análise das razões recursais não evidencia comportamento manifestamente protelatório por parte da embargante, limitando-se a insurgência a revelar inconformismo com a solução dada, o que afasta a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

5. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não são devidos honorários recursais em embargos de declaração opostos pela parte que já sofreu a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 na decisão embargada.

6. Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa e sem fixação de honorários recursais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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