TSTEDCiv-RRAg 22000-26.2009.5.01.0066
Doença ocupacional: indenização por danos materiais
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Doença ocupacional
- Indenização por danos materiais
- Pensão
- Parcela única
- Percentual de 100% da última remuneração
- Omissões
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO. PARCELA ÚNICA . PERCENTUAL DE 100% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO . OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. Esta Turma conheceu do recurso de revista do reclamante e deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal a ser paga em parcela única, a qual deve corresponder a 100% (cem por cento) da última remuneração do reclamante, desde a data da sua aposentadoria por invalidez e observada a expectativa de vida estabelecida pelo IBGE, aplicando-se , ainda , o fator redutor de 20% no cálculo da indenização, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inexiste omissão no comando decisório, visto que a fixação do pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de parcela única, deve observar como parâmetro do deságio a nova forma de cálculo indenizatório ora deferido. Nos termos do acórdão embargado, tal apuração deverá ser realizada na fase de liquidação da sentença . Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Prescrição e Decadência; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Indenização por Dano Estético; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado