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Jurisprudências

TSTRR 10036-05.2019.5.15.0128

Dano moral coletivo: inadimplemento das verbas rescisórias

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dano moral coletivo
  • Inadimplemento das verbas rescisórias
  • Pagamento da indenização em favor dos trabalhadores prejudicados
  • Impossibilidade
  • Indenização por Dano Moral

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAL COLETIVO. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DOS TRABALHADORES PREJUDICADOS . IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAL COLETIVO. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DOS TRABALHADORES PREJUDICADOS . IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na exordial, o Ministério Público do Trabalho da 15ª Região formulou pedido de que a ré seja condenada ao pagamento de indenização " no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por trabalhador que teve que ajuizar reclamação trabalhista para receber suas verbas, valores esses que devem ser revertidos aos próprios trabalhadores prejudicados ". Constata-se, portanto, que a reparação pleiteada pelo autor não é direcionada à coletividade, mas, individualmente, aos trabalhadores que foram diretamente prejudicados pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Sob aspecto do direito individual, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral, gerando apenas a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Ademais, ainda que se considerasse que o presente caso versa, efetivamente, sobre dano moral coletivo, o deferimento da indenização em favor dos trabalhadores prejudicados é expressamente vedado pelo art. 7º, V, da Resolução Conjunta nº 10/2024 do CNJ e do CNMP, bem como pela a medida liminar deferida pelo STF na ADPF 944. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista e, por maioria, vencida a Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Indenização por Dano Moral

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