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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000862-14.2023.5.05.0191

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "negativa de prestação jurisdicional" oferece transcendência, e diante da possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. De início, ressalte-se o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Reconhecida a transcendência do tema em apreço, com base no art. 896-A, § 1º, da CLT, que traz a expressão "entre outros". II. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial ao deslinde da controvérsia. III. No caso dos autos, instada a se manifestar sobre quais seriam os referidos documentos comprobatórios, a Corte de origem se limitou a exemplificar a “Nota Ténica – fls. 818/819”, inclusive sem tecer qualquer consideração acerca do seu conteúdo. Outrossim, não é possível compreender as razões que motivaram o convencimento da Corte de origem, tratando-se de decisão genérica sem aptidão para demonstrar se, de fato, restou configurada a ausência de suporte orçamentário para efeito de deferimento das promoções postuladas. IV. Verifica-se, então, que o exame da questão apresentada deixa transparecer a incompletude da fundamentação do acórdão regional, configurando-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar nulo o acórdão que julgou os Embargos de Declaração interpostos pela parte reclamante e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim que se pronuncie expressamente sobre a documentação que motivou o seu convencimento a respeito da comprovação da insuficiência orçamentária. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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