STJAgInt no REsp 2.222.489
Aplicabilidade do CPC/2015: servidor público
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Bancário
- Aplicabilidade do CPC/2015
- Servidor público
- Cumprimento de sentença
- Juros de mora
- Natureza processual
- Aplicação imediata
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
1. Consigne-se, inicialmente, que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser observados os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme o Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 09/08/2017).
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.505.031 (Tema 1.361), firmou a tese de que o trânsito em julgado de decisão que estipule índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente daquela Corte. Tal orientação se harmoniza com o Tema 1.170/RG, segundo o qual se aplica às condenações da Fazenda Pública, em relações jurídicas não tributárias, o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, ainda que o título executivo judicial disponha em sentido diverso.
4. No caso concreto, deve prevalecer o entendimento de que não há preclusão, pois os juros de mora e a correção monetária configuram consectários legais da condenação, suscetíveis de revisão sem que isso implique violação à coisa julgada.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.