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Jurisprudências

TSTRRAg 12270-40.2017.5.15.0027

Turnos ininterruptos de revezamento: alternância mensal

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA MENSAL. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA ACERCA DA EXISTÊNCIA E DO CONTEÚDO DA NORMA COLETIVA. 1. A caracterização do regime de turnos ininterruptos de revezamento não exige alternância semanal, quinzenal ou mensal, sendo suficiente a submissão do empregado a sistema de alternância de horários que compreenda períodos diurno e noturno e seja prejudicial à sua saúde, nos termos da OJ 360 da SBDI-1 do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base na jornada fixada nos autos, concluiu que o reclamante estava submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento durante os períodos de safra, ainda que a alternância ocorresse mensalmente, e manteve o pagamento de horas extras excedentes à 6.ª diária e à 36.ª semanal. 3. A reclamada sustenta a existência de instrumentos coletivos que estabeleceriam jornada de 7h20min por turno. Todavia, o acórdão regional não registra a existência, o conteúdo ou a validade de norma coletiva específica autorizando o elastecimento da jornada constitucional aplicável aos turnos ininterruptos de revezamento. 4. Ausente premissa fática acerca da efetiva negociação coletiva específica, não é possível, em sede extraordinária, reconhecer a prevalência do negociado sobre o legislado ou aplicar a Súmula 423 do TST, sob pena de reexame do quadro fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESLOCAMENTO EM VEÍCULO FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade objetiva do empregador pelo acidente de trânsito ocorrido durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa, em razão da incidência dos arts. 734 e 735 do Código Civil, que impõem ao transportador o dever de assegurar a incolumidade do passageiro. 2. No caso, é incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trânsito enquanto se deslocava, em veículo fornecido pela reclamada, para outra unidade da empresa. A circunstância de o empregado exercer ordinariamente as funções de operador de máquinas agrícolas ou de operador de caldeira não afasta a responsabilidade objetiva, pois esta decorre do transporte disponibilizado pelo empregador e dos riscos a ele inerentes. 3. A alegação de culpa exclusiva da vítima não foi comprovada. O Tribunal Regional registrou, ainda, que o acidente envolveu carreta de propriedade da própria reclamada, que, segundo consta dos autos, encontrava-se parada no meio da rodovia sem sinalização. 4. A pretensão de afastar a responsabilidade da reclamada mediante o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA DEGENERATIVA. LAUDO PERICIAL. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação especifica do trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida, não atende ao referido requisito de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. A Excelsa Corte, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, devendo ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, seja aplicado o IPCA-E na fase pré-processual, acrescidos dos juros legais, previstos no art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção adotado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei nº 14.905/2024, a partir da sua vigência.

Indexação

Horas Extras; Acidente de Trabalho; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária; Doença Ocupacional

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