STJAREsp 2.987.780
Responsabilidade civil: recuperação judicial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Responsabilidade civil
- Recuperação judicial
- Sociedade de propósito específico (spe)
- Patrimônio de afetação
- Cumprimento de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE). PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre a matéria posta em debate, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. O mero inconformismo e a tentativa de rediscutir o mérito não configuram omissão.
2. A alteração da premissa fática estabelecida na instância ordinária, no sentido de que não foi demonstrada a inexistência do patrimônio de afetação da SPE, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Mantido o quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, a decisão que autoriza o prosseguimento da execução individual, por reconhecer a incompatibilidade entre o regime da recuperação judicial e o do patrimônio de afetação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo interno conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.