Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.033.519

Contrato de prestação de serviços educacionais: pandemia de covid-19

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DE COVID-19. CURSO DE MEDICINA. REDUÇÃO DE MENSALIDADES. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

1. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de redução do valor das mensalidades de curso superior de Medicina em razão da suspensão das aulas presenciais durante a pandemia de COVID-19, com fundamento na teoria da imprevisão e na onerosidade excessiva.

2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que a revisão dos contratos em virtude da pandemia não se opera de forma automática, exigindo-se a demonstração de desequilíbrio econômico-financeiro imoderado e que o evento superveniente não se encontre no domínio da atividade econômica das partes.

3. A simples alegação de que a modalidade de ensino à distância acarreta custos inferiores, ou a mera suspensão temporária de aulas práticas, não são suficientes, por si sós, para justificar a redução das mensalidades, sem que se comprove um desequilíbrio contratual desproporcional para o consumidor ou o enriquecimento sem causa da instituição de ensino.

4. No caso dos autos, o acórdão de origem, ao determinar o abatimento de valores com base na premissa de que as aulas práticas não foram ministradas de forma presencial, divergiu do entendimento firmado nesta Corte Superior e desconsiderou as provas de que a instituição não apenas incorreu em custos adicionais para a adaptação ao ensino remoto e às normas sanitárias, como também demonstrou a efetiva reposição da carga horária prática, conforme autorizado pelas autoridades competentes. Recurso Especial conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.