TSTAg-AIRR 0000554-28.2019.5.09.0022
Empresa em recuperação judicial: juros de mora e correção monetária
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Juros de mora e correção monetária
- Ofensa direta e literal à constituição federal não configurada
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DE INGRESSO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 266/TST. A controvérsia acerca da limitação da incidência de atualização monetária e juros de mora à data de ingresso do pedido de recuperação judicial envolve interpretação de norma de índole infraconstitucional (art. 9º, II, Lei 11.101/2005), o que inviabiliza a constatação de ofensa direta e literal do artigo 5°, caput, II e XXXVI, da Constituição Federal para o processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 43.614,59), o que perfaz o montante de R$ 872,29 (oitocentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos), a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 28 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
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